A tramitação direta de inquéritos policiais e o princípio da imparcialidade do juiz

18/10/2010 16:34

A tramitação direta de inquéritos policiais e o princípio da imparcialidade do juiz

Lemuel Santos Bonfim

 

Seguindo o exemplo da prática já adotada no âmbito federal e em outros Estados há algum tempo, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, recentemente, editou o Provimento nº 05/2010, que alterou a Consolidação Normativa Judicial instruída pelo Provimento 24/2008, regulamentando a tramitação direta dos inquéritos criminais entre a autoridade policial e o órgão do Ministério Público.

O TJ/SE, para fundamentar o citado Provimento, baseou-se nos seguintes argumentos: a) na competência privativa do Ministério Público para promover, privativamente, a ação penal pública, bem assim exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, I e VII, da Constituição Federal; b) na função precípua do inquérito policial de formar aopinio delicti do Parquet [01].

Ressalte-se, ainda, que a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a autoridade policial e o Ministério Público assegura a observância do princípio da imparcialidade do juiz, o qual não poderá interferir nas diligências requisitadas pelo órgão ministerial, nem tampouco tomará conhecimento das provas colhidas até o oferecimento da ação penal (salvo em caso de necessidade de se manifestar em cautelares, conforme será adiante comentado), evitando-se, assim, que o Magistrado prejulgue a demanda e tente interferir na produção da prova, indeferindo cotas ministeriais com pedido de diligências, por exemplo.

Como bem esclarece Antonio Henrique Graciano Suxberguer, Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,

O sistema pátrio, ao moldar-se pelo sistema acusatório, reputa ao Magistrado a figura de salvaguarda de direitos e garantias fundamentais no transcurso da investigação preliminar. Justamente porque será ele a apreciar a eventual ação penal a ser ajuizada com lastro na investigação preliminar, é por demais óbvio que o Magistrado deve afastar-se de toda e qualquer atividade que implique contaminação ou mesmo formação de convencimento prévio a respeito do fato criminoso noticiado e apurado. É o titular da ação penal o destinatário da investigação preliminar, vez que necessariamente a ação penal deverá guardar lastro mínimo de plausibilidade da acusação que veicula em elementos de informação colhidos por meio de investigação prévia (policial ou não). Uma vez que em regra a ação penal é de iniciativa pública, é por demais evidente que surge o Ministério Público como destinatário imediato e principal do inquérito policial. Ainda: o exercício da atribuição de controle externo da atividade policial, papel conferido ao Ministério Público pelo próprio texto constitucional de modo expresso, só se materializa por meio do contato mais próximo com a tramitação da investigação. [02] (grifo nosso).

 

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